Antônio e Maria, casados, decidiram celebrar o divórcio
consensual. Para tanto, procuraram um tabelião de notas de
circunscrição diversa daquela em que residiam. No respectivo ato
notarial, também decidiram partilhar os dois imóveis de sua
propriedade, ficando cada qual com um deles, título esse que
pretendiam levar a registro no Registro de Imóveis. Embora
tenham sido assistidos por advogado constituído, declararam que
não possuíam condições de arcar com os emolumentos,
entendendo fazer jus à gratuidade da escritura. À luz da ordem jurídica vigente, a narrativa acima:
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