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#1643494

Francisco foi denunciado pela suposta prática do crime de falsidade ideológica de documento público (pena: reclusão, de 1 a 5 anos, e multa). Por ocasião da denúncia, o Ministério Público juntou a Folha de Antecedentes Criminais de Francisco, onde constavam três ações penais em que figura como denunciado por crimes da mesma natureza, nenhum deles, contudo, com sentença condenatória com trânsito em julgado.
Considerando apenas as informações narradas e com base nas previsões da Lei nº 9.099/1995, o Ministério Público:

  • não poderá oferecer proposta de suspensão condicional do processo, considerando que Francisco responde a outras ações penais por crimes da mesma natureza, apesar de não haver vedação com fundamento na pena em abstrato prevista;
  • poderá oferecer proposta de suspensão condicional do processo, já que tecnicamente primário e de bons antecedentes, além de ser possível aplicação do instituto com base na pena prevista abstratamente;
  • não poderá oferecer proposta de suspensão condicional do processo, pois não se trata de infração de menor potencial ofensivo, apesar de não haver vedação pelo fato de responder a outras ações penais;
  • não poderá oferecer proposta de suspensão condicional do processo, pois responde a outras ações penais e em razão de a pena máxima do delito ultrapassar 4 anos de reclusão;
  • poderá oferecer proposta de suspensão condicional do processo, apesar de portador de maus antecedentes, já que a pena mínima prevista para o delito é de 1 ano.
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