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#1978594

O deputado federal E.C. ofereceu queixa-crime contra o jornalista R.N. (no Tribunal Regional Federal da 1ª Região), que o acusou de chantagear o governo para obter nomeações para cargos públicos. O parlamentar sustentou que o comunicador havia violado os artigos 138 e 139 do Código Penal, tendo praticado abuso no poder de informar, ao divulgar conteúdo com nítida vontade de ofender sua honra e sua imagem, práticas que revelam dolo específico. O Tribunal considerou que a liberdade de expressão e de crítica estão garantidas constitucionalmente. O Deputado recorreu da sentença ao STJ, que não acolheu o seu recurso. Com essa decisão, o jornalista deixou de responder por

  • calúnia e difamação.
  • calúnia e injúria.
  • injúria e difamação.
  • exceção da verdade e injúria.
  • difamação e exceção da verdade.
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