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#1984794

Sobre a coisa julgada, descrita no Código de Defesa do Consumidor, aplicada às ações coletivas, é correto afirmar:

  • os efeitos da coisa julgada para direitos coletivosstricto sensue difusos, não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
  • na hipótese de direitos difusos em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes não poderão propor ação de indenização a título individual.
  • as ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgadaerga omnesou ultra partes que delas advém não beneficiarão os autores das ações individuais.
  • as ações que versem sobre direitos coletivosstricto sensufazem coisa julgadaerga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova.
  • as ações que versem sobre direitos difusos fazem coisa julgadaultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas.
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