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#2836206

A incorporação de um partido a outro

  • é vedada pela legislação eleitoral vigente.
  • só poderá ser feita por decisão dos respectivos órgãos nacionais de deliberação.
  • pode ser determinada, de ofício, pelo Tribunal Superior Eleitoral.
  • pode ocorrer por deliberação dos órgãos de direção do partido incorporando, sem necessidade de anuência do partido incorporador.
  • pode ser determinada, de ofício, pelos Tribunais Regionais Eleitorais.
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