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#3028294

Leia o caso a seguir.

Uma pessoa representou administrativamente contra um servidor público federal alegando falta de urbanidade no atendimento por ele prestado no órgão público em que exercia suas funções. Foi instaurada sindicância para apurar a representação e designados membros para a comissão sindicante, dentre os quais estava um primo do representante que trabalhava no mesmo órgão. O servidor público federal interessado foi intimado para manifestar-se nos autos, porém não o fez, motivo pelo qual foram presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo representante. A sindicância foi concluída em 60 (sessenta) dias, após deferimento de prorrogação de prazo pela autoridade superior, sendo aplicada a penalidade de advertência.

Elaborado pelo(a) autor(a).


No caso em tela, considerando o teor da Lei nº 9.784/1999 e da Lei nº 8.112/1990, a nulidade do processo administrativo disciplinar ocorreu em razão

  • da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo representante.
  • da aplicação da penalidade de advertência em sede de sindicância.
  • do excesso do prazo de trinta dias para conclusão da sindicância.
  • do impedimento do primo do representante para atuar na comissão.
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