I. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui
uma das formas de violação dos direitos humanos, cuja
política pública que visa coibir a violência doméstica e
familiar contra a mulher deve ser feita pela articulação de
ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e de ações não-governamentais.
II. Define-se violência doméstica e familiar contra a mulher
qualquer ação baseada no gênero que lhe cause morte,
lesão, sofrimento físico ou sexual.
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