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#1843194

No âmbito da normativa estadual, o Estado do Amazonas editou no ano de 2017 a Lei Estadual n° 4.463, de 26 de abril de 2017, a qual dispõe sobre a concessão da gratuidade e desconto ao idoso no preço das passagens para o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. Sobre o disposto na lei estadual,

  • entende-se como idoso, pela lei, a pessoa com 65 anos ou mais.
  • o descumprimento ao disposto pela lei, pela empresa transportadora, acarreta a interrupção de seu serviço por 24h, com relação ao veículo em que o descumprimento se deu, em caso de infração reiterada.
  • não se admite a apresentação de documento em cópia, mesmo que autenticada, para comprovação da idade que permite os benefícios indicados pela lei.
  • compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas, o acompanhamento, a regulação, o controle e a fiscalização da prestação do benefício de que trata a lei estadual.
  • permite a extensão dos benefícios previstos pela lei ao acompanhante de idoso com idade igual ou superior a 80 anos.
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