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#1809706

Seguindo a moderna terminologia, a atual Constituição brasileira, pela primeira vez, adota a denominação “patrimônio Cultural” e no seu artigo 216, Seção II – DA CULTURA, conceitua o que se entende por essa expressão [...]


(Ricardo Oriá, Memória e ensino de História. Em: Circe Bittencourt (org.), O saber histórico na sala de aula)


Segundo esse artigo constitucional, o patrimônio cultural brasileiro é constituído pelos bens

  • materiais e imateriais, que estejam relacionados com reconhecidos eventos históricos brasileiros e com importantes atos cívicos consubstanciados por personagens históricos.
  • e manifestações que representem a verdadeira memória e história do Brasil, a partir de um passado que reconheça os grandes feitos da nação e dos seus principais personagens.
  • e construções com valor histórico reconhecido pela história oficial do Brasil, conforme recomendação das universidades públicas e do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.
  • de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
  • que representem a harmônica formação histórica, social e racial do Brasil, destacando as personagens centrais no processo histórico, como as lideranças políticas e revolucionárias.
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