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#1801450

Manoel era servidor público há quase 20 anos quando da edição da Emenda Constitucional 41/2003. Servidor graduado, percebia vencimentos bastante significativos, que excediam o limite que passou a ser fixado como teto de retribuição. Irresignado, questionou a redução de sua remuneração, alegando possuir direito adquirido às verbas e benefícios àquela já incorporados. De acordo com o que dispõe a Constituição Federal e foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal,

  • há de ser reconhecido o direito adquirido do servidor ao recebimento da remuneração integral, tal como vigente anteriormente, tendo em vista que não se tratou de alteração originária no texto constitucional, mas sim fruto de emenda.
  • há de ser provido o pleito do servidor no que concerne à exclusão das vantagens pessoais, gratificações de natureza remuneratória e adicionais de natureza indenizatória, não incidindo, no entanto, direito adquirido em face de reforma constitucional.
  • o pleito de Manuel não possui chances de êxito, tendo em vista que o teto constitucional abrange todas as verbas percebidas pelos servidores, remuneratórias e indenizatórias, não havendo direito adquirido, pois o servidor ainda não completara período aquisitivo para aposentadoria.
  • não se reconhece direito adquirido ao servidor, tendo em vista que se tratou de alteração normativa de status constitucional, devendo, no entanto, o teto remuneratório abranger apenas as verbas de natureza indenizatória, excluindo-se as vantagens pessoais.
  • não será procedente o pedido no que concerne ao suposto direito adquirido porque não se coloca diante de alteração no texto da constituição, passível de procedência no que concerne à exclusão das verbas de natureza indenizatória do limite fixado para o teto de retribuição.
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