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#2162994

Na aposentadoria por tempo de serviço, consoante as regras da lei geral de Previdência Social funcionam as seguintes regras, quanto à renda mensal correspondente:

  • para a mulher: 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 10% (dez por cento) deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço
  • para o homem: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 10% (dez por cento) deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço
  • para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço
  • para o homem: 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 10% (dez por cento) deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço
  • para a mulher: 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício aos 20 (vinte) anos de serviço, mais 10% (dez por cento) deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço
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