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#1759506

Nas ações coletivas, a coisa julgada 

  • operasecundum eventum probationisnos interesses individuais homogêneos.
  • impede a repropositura de nova demanda, nos termos dos arts. 502 e seguintes do Código de Processo Civil que a disciplina.
  • não impede a repropositura de nova demanda, desde que por outro legitimado ativoad causam.
  • operasecundum eventum probationisnos interesses difusos e coletivos e não impede a repropositura de outra demanda com base em novas provas, face à improcedência da anterior por insuficiência de provas.
  • opera secundum eventum probationis nos interesses difusos e coletivos, independentemente do resultado da demanda.
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