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#1750950

Carlos e Milton, advogados regularmente inscritos na OAB/BA, foram denunciados pela prática do delito do Art. 339 do CP (denunciação caluniosa). Ao final da audiência de instrução e julgamento, o Juiz de Direito que presidia a audiência, antes de passar aos interrogatórios dos acusados que atuavam em causa própria, com teses defensivas colidentes, indagou se os acusados pretendiam formular perguntas na oitiva dos corréus, obtendo a resposta afirmativa de ambos. Diante desse quadro, o Juiz de Direito deverá:

  • permitir a nomeação de defensor para o ato pelos interessados ou nomear defensor dativo, vedando a participação direta dos acusados como advogados;
  • permitir a participação direta dos acusados como advogados, ou a nomear defensor para o ato pelos interessados ou nomear defensor dativo;
  • determinar a realização do ato de interrogatório, mantendo os acusados como advogados, permitindo a formulação de perguntas cruzadas;
  • determinar a realização do ato de interrogatório, sem nomeação de novo patrono, e a retirada do corréu da sala de audiências durante o questionamento do corréu;
  • determinar o desmembramento do processo, permitindo a intervenção do corréu na condição de advogado no outro processo.
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