Patrimônio de Afetação (Lei nº 10.931/2004). Podemos
afirmar que é o regime jurídico segundo o qual, a critério
do incorporador, a incorporação poderá, a qualquer
tempo, ser submetida ao regime da afetação, pelo qual
o terreno e as acessões objeto de incorporação
imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela
vinculados, do patrimônio do incorporador. Neste sentido
podemos ter como verdadeira a assertiva:
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