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#1774450

Considerando que Mário e Luísa, casados, réus em ação de execução proposta em razão de dívida comum, tenham sido citados no dia dez e no dia vinte de junho, respectivamente, e que o mandado de citação de Mário tenha sido juntado aos autos em vinte e cinco de junho e o de Luísa em trinta de junho, assinale a opção correta em relação à tempestividade dos embargos de execução.

  • O prazo para a interposição de embargos será comum, a contar da juntada do último mandado aos autos.
  • O prazo para os embargos será computado em dobro, contando-se a partir da juntada do último mandado de citação aos autos.
  • O prazo para a interposição de embargos, comum a ambos os devedores, só começará a contar a partir da intimação da penhora.
  • O prazo individual de dez dias para os embargos contará a partir da efetivação da penhora ou da segurança do juízo.
  • Os prazos para a interposição dos embargos são individuais, contando-se a partir de cada juntada.
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