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#3198150

A fiança

  • não exige, para ser prestada, vênia conjugal no caso de regime de comunhão parcial de bens.
  • pode ser estipulada ainda que contra a vontade do devedor.
  • não pode ser prestada em obrigação nula, nem mesmo se a nulidade for resultante apenas da incapacidade pessoal do devedor.
  • não desobriga o fiador solidário caso o credor tenha aceitado amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar pelo pagamento da dívida, mesmo se o bem for perdido pelo credor posteriormente por evicção.
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