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#3124950

A respeito de dissídios coletivos, é INCORRETO afirmar:

  • o dissídio coletivo de natureza jurídica visa à interpretação de lei ou norma coletiva particular da categoria (sentença declaratória) e não se presta à interpretação de normas de caráter genérico não especiais à categoria.
  • não têm direito à negociação coletiva e aos dissídios coletivos os servidores públicos, uma vez que as vantagens econômicas a essa categoria só podem ser conferidas por lei.
  • A negociação coletiva prévia e a autorização da categoria trabalhadora são requisitos, em regra, ao ajuizamento do dissídio coletivo, independentemente do seu objeto.
  • a petição inicial da ação coletiva deve conter proposta de solução de conflito, por meio do elenco de cláusulas que se busca ver instituídas, devidamente fundamentadas, sob pena de não apreciação da representação ou da cláusula.
  • o STF já decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas não são válidas, ainda que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador.
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