Segundo a Lei nº 13.146/2015, no seu Capítulo IV - Do
Direito à Educação, às instituições privadas, aplica-se
obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII,
IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput do
artigo 28, sendo vedada a cobrança de valores adicionais
de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e
matrículas no cumprimento dessas determinações. Tais
determinações se aplicam
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