A Lei que dispõe sobre a destinação dos bens
de valor cultural, artístico ou histórico aos museus
coloca que “A União, objetivando a adequada
preservação e difusão dos bens referidos nesta
Lei, poderá permitir sua guarda e administração
por museus pertencentes às esferas federal,
estadual ou municipal”. Entretanto, o parágrafo 1° informa que será dada preferência de destinação
às instituições museológicas:
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