Quanto à matéria sumulada pelo TST acerca da
ação rescisória na Justiça do Trabalho, analise
as afirmativas abaixo:
I. De acordo com a Súmula 100 do TST, o
prazo de decadência, na ação rescisória,
conta-se do dia imediatamente
subsequente ao trânsito em julgado da
última decisão proferida na causa, seja de
mérito ou não. Salvo se houver dúvida
razoável, a interposição de recurso
intempestivo ou a interposição de recurso
incabível protrai o termo inicial do prazo
decadencial.
II. De acordo com a Súmula 192 do TST, é
possível o pedido de rescisão de julgado
proferido em agravo de instrumento que,
limitando-se a aferir o eventual desacerto
do juízo negativo de admissibilidade do
recurso de revista, substitui o acórdão
regional, na forma do art. 512 do CPC.
III. A súmula 299 do TST dispõe que se o
relator da ação rescisória verificar que a
parte interessada não juntou à inicial o
documento comprobatório, abrirá prazo de
dez dias para que o faça, sob pena de
indeferimento. A comprovação do trânsito
em julgado da decisão rescindenda é
pressuposto processual indispensável ao
tempo do ajuizamento da ação rescisória.
Eventual trânsito em julgado posterior ao
ajuizamento da ação rescisória não
reabilita a ação proposta, na medida em
que o ordenamento jurídico não contempla
a ação rescisória preventiva.
IV. De acordo com a Súmula 298 do TST, a
conclusão acerca da ocorrência de violação
literal de lei pressupõe pronunciamento
mesmo implícito, na sentença rescindenda,
sobre a matéria veiculada. Para efeito de
ação rescisória, não se considera
prequestionada a matéria tratada na
sentença quando, examinando remessa de
ofício, o Tribunal simplesmente a confirma,
fazendo-se necessário haver
pronunciamento explícito de cada item
julgado.
A alternativa que contém todas as afirmativas
corretas é:
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