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#2310439

Considerando a Consolidação das Leis do Trabalho,

  • pelo princípio do impulso oficial da execução trabalhista, é dever do Juiz dar início ao processo de execução, ainda que as partes estejam com advogado constituído nos autos.
  • não é lícito à empresa executada em Esfera Trabalhista promover a garantia do Juízo ofertando seguro-garantia judicial por não ser competente a Justiça do Trabalho para apreciar a relação civil do contrato de seguro.
  • é passível de condenação em ação trabalhista promovida pela empresa em face de seu empregado por ter publicado em redes sociais informações falsas em relação à mesma que lhe causaram prejuízo moral.
  • sendo réu em ação trabalhista um Conselho Regional de determinada Profissão do Estado de São Paulo, o mesmo é isento do pagamento de custas processuais, por possuir natureza de autarquia.
  • é lícita a contratação de trabalhador de forma intermitente, desde que a empresa dê ciência da convocação ao prestador de serviços com pelo menos cinco dias de antecedência.
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