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#1576432

Uma hipotética Lei federal ordinária nº XXX, publicada em 10/02/2019, determinou que prescreveria em três anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegasse a restituição do indébito tributário, e que os efeitos dessa lei se produziriam imediatamente na data de sua publicação. João, após o trâmite do processo administrativo tributário em que requeria restituição de imposto de renda do ano-base de 2019, teve decisão administrativa negando a restituição, a ele notificada em 10/03/2021. Contudo, somente em 10/06/2023 procurou um advogado para ingressar com a referida ação anulatória desta decisão administrativa.

Diante desse cenário, é correto afirmar que:

  • o prazo prescricional tributário para a propositura de tal ação anulatória é de cinco anos, o qual não poderia ter sido alterado por mera lei ordinária;
  • quando procurou o advogado, tal ação anulatória já teria sido alcançada pela prescrição, pois seu prazo é de dois anos, não podendo ser alterado por mera lei ordinária;
  • o prazo prescricional quinquenal, no caso, conta-se de 01/01/2021, primeiro dia do exercício seguinte àquele em que foi entregue a declaração de imposto de renda do ano base de 2019;
  • por se tratar de restituição do indébito tributário quanto imposto de renda, é possível que tal lei alterasse o prazo quinquenal da prescrição tributária aplicável à prescrição decobrança de tributos federais;
  • em razão do princípio da anterioridade tributária, como esta lei diminuiu o prazo prescricional previsto no Código Tributário Nacional, não poderia ter efeitos imediatos devendo aguardar o exercício financeiro seguinte.
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