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#3139876

A Lei nº. 8.662/93 disciplina no artigo 2º. que poderão exercer a profissão de Assistente Social:

  • os possuidores de diploma em curso de graduação em serviço social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no país, devidamente registrado no órgão competente
  • os possuidores de diploma de curso superior em serviço social, em nível médio, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no brasil
  • os agentes sociais, desde que sua denominação seja essa no local em que exerça suas funções nos vários órgãos privados, segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo único da lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953
  • os agentes sociais , independente do registro nos conselhos regionais e mesmo que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado
  • os possuidores de diploma em curso de graduação em serviço social, mesmo que não seja reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no país, registrado ou não em órgão competente
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