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#2247832

Segundo o Art. 2º, da Lei de Regulamentação da Profissão, somente poderão exercer a profissão de Assistente Social:

  • as organizações que se registrarem nos CRESS e tiverem um certificado que as habilitarão a atuar na área de Serviço Social.
  • somente os estudantes de Serviço Social, sob supervisão direta de Assistente Social em pleno gozo de seus direitos profissionais.
  • os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos, segundo o disposto no Art. 14 e seu parágrafo único da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.
  • os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no exterior.
  • as Unidades de Ensino credenciadas aos Conselhos Regionais de sua jurisdição devem designar os Assistentes Sociais responsáveis por sua supervisão.
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