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#2647776

Suponha que um servidor público do Estado do Maranhão tenha se aposentado por invalidez aos 65 anos e, transcorrido lapso temporal de 2 anos, uma junta médica devidamente habilitada tenha concluído pela insubsistência dos motivos da aposentadoria. De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão (Lei n° 6.107/1994),

  • o servidor deverá ser readaptado, para cargo ou função compatível com sua condição, mantida a mesma remuneração.
  • cabe o instituto da reversão, no mesmo cargo do servidor, e, se não houver vaga, permanecerá o mesmo em disponibilidade.
  • caberá a reintegração do servidor, a pedido ou de ofício, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
  • não cabe o retorno do servidor ao serviço ativo, em função de sua idade, devendo, contudo, sofrer redução em seus proventos conforme o tempo de serviço efetivamente comprovado.
  • cabe o instituto da recondução, com retorno do servidor ao mesmo cargo ou, se indisponível, em outro de complexidade e remuneração semelhante.
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