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#2667432

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro pretende ter acesso a operações financeiras realizadas por entidade da administração indireta do Estado com personalidade jurídica de direito privado, com vistas a analisar a regularidade de contrato envolvendo o emprego de recursos de origem pública.

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso concreto:

  • aplica-se a reserva de jurisdição, e é imprescindível a quebra de sigilo bancário, mediante a provocação do Poder Judiciário, que aferirá se estão presentes os pressupostos cautelares formais e materiais necessários ao deferimento da medida;
  • aplica-se a reserva de jurisdição, e é imprescindível a quebra de sigilo bancário, mediante a provocação do Poder Judiciário, que aferirá tão somente se estão presentes os pressupostos formais necessários ao deferimento da cautelar;
  • aplica-se a reserva de jurisdição, não se aplicando a inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial ao TCE ainda que se esteja diante de operações fundadas em recursos de origem pública, pois a entidade não possui personalidade jurídica de direito público;
  • não se aplica a reserva de jurisdição, e o TCE deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pela entidade que não está submetida ao seu controle financeiro, diante do princípio da publicidade dos contratos administrativos;
  • não se aplica a reserva de jurisdição, e o TCE deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pela entidade submetida ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública.
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