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#2671476

Sobre o auxílio-funeral e o auxílio-reclusão previstos na redação vigente da Lei no 8.112/90, é correto afirmar-se que

  • é devido o auxílio-reclusão à família do servidor ativo no valor correspondente a um terço da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinado pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão. Em tal situação, caso o servidor seja absolvido, terá direito à integralização da remuneração.
  • é devido o auxílio-funeral à família do servidor falecido na atividade ou do aposentado, em valor equivalente a dois terços de um mês da remuneração ou provento.
  • é devido o auxílio-reclusão à família do servidor ativo no valor correspondente a dois terços da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
  • o auxílio-funeral será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
  • o pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, exceto se posto em liberdade condicional.
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