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#2351132

Conforme disposto no art. 6 da Lei n° 3.820/1960, que dispõe quanto à criação do Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências, compete ao Conselho Federal de Farmácia, além de outras atribuições, nos termos da lei,

  • examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir.
  • propor às autoridades competentes as modificações que se tornarem necessárias à regulamentação do exercício profissional, assim como colaborar com elas na disciplina das matérias de ciência e técnica farmacêutica, ou que, de qualquer forma, digam respeito à atividade profissional.
  • fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados quanto aos fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada.
  • sugerir ao Conselho Regional as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional.
  • dirimir dúvidas relativas à competência e ao âmbito das atividades profissionais farmacêuticas, com recurso suspensivo para o Conselho Federal.
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