I. Tem-se por ineficaz as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
II. Subordinando-se a existência do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
III. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é vedado praticar os atos destinados a conservá-lo.
IV. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
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