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#2186332

O Código Civil de 2002, nos seus artigos de 478 a 480, disciplina a resolução por onerosidade excessiva nos contratos de execução continuada ou diferida. Sobre a matéria, está correto afirmar:

  • É possível a aplicação da teoria da imprevisão nos contratos aleatórios.
  • Caso o contrato objeto da ação resolutória venha a ser integralmente cumprido no curso da lide, a ação deverá ser extinta sem julgamento do mérito.
  • Em sendo concedida a resolução do contrato, opera-se a liberação do devedor, revendo-se as prestações cumpridas antes de iniciada a ação resolutória.
  • À parte prejudicada cabe a “ação resolutória”, abrindo-se, porém, a oportunidade à parte beneficiada de evitar este desenlace, oferecendo modificação eqüitativa das condições de execução.
  • Em caso de extrema onerosidade, a parte prejudicada pode cessar os pagamentos pactuados, devendo, no prazo de 30 dias, renovar o pedido de resolução do contrato em juízo, caso lhe tenha sido negado pela parte beneficiada.
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