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#2158432

Em relação aos cronogramas de obras, a NBR nº 12.721/2006, considera o entrosamento entre cronograma e pagamento das prestações em contratos de incorporação, sob o regime de administração ou de empreitada. Segundo a referida norma, é INCORRETO afirmar que:

  • Em contratos sob o regime de administração a vinculação entre cronograma e pagamento pode ser total, parcial ou inexistente.
  • A vinculação parcial em contratos por administração pode ocorrer de acordo com a parte vinculada; as etapas a que se vinculam as prestações; com o valor das prestações vinculadas a cada etapa; e com a data de vencimento das prestações vinculadas.
  • A vinculação total entre pagamento e cronograma, em contratos por administração, são feitas mediante a subdivisão do cronograma das obras, segundo as etapas a que se vinculam as prestações; o valor das prestações mensais; ou o vencimento das prestações.
  • Em contratos por empreitada, o entrosamento de cronograma da obra com o pagamento das prestações pode ser feito por meio da vinculação das etapas às prestações, nesse caso, o cronograma das obras deve ser dividido em etapas de serviços de custo total aproximadamente igual e abrangendo período de execução não superior a seis meses. A cada etapa vincula-se um determinado grupo de prestações.
  • Em contratos por empreitada, não se pode realizar alterações no cronograma da obra, tendo em vista que o esquema de pagamento encontra-se atrelado ao mesmo.
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