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#1738976

Art. 71. A fiscalização financeira e orçamentária da União será exercida pelo Congresso Nacional através de controle externo, e dos sistemas de controle interno do Poder Executivo, instituídos por lei. CF/1967 (texto não vigente)
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. CF/88 (texto vigente)
Considerando as competências do Controle Externo consoante disposto na Constituição Federal de 1988, em relação ao ordenamento anterior, destaca-se a capacidade de os Tribunais de Contas realizarem 

  • auditorias patrimoniais, que constituem exames independentes de empreendimentos, sistemas, operações e atividades do governo, a fim de verificar se há espaço para aperfeiçoamento.
  • auditorias operacionais, que constituem procedimento analítico quanto ao estado e evidenciação do processo legislativo local, a fim de verificar se há distorções relevantes.
  • auditorias patrimoniais, que constituem procedimento analítico quanto ao estado e evidenciação do processo legislativo local, a fim de verificar se há espaço para aperfeiçoamento.
  • auditorias contábeis, que constituem trabalho de asseguração contratado com empresas externas privadas especializadas em auditoria e consultoria, a fim de verificar se há distorções relevantes.
  • auditorias operacionais, que constituem exame independente de empreendimentos, sistemas, operações e atividades do governo, a fim de verificar se há espaço para aperfeiçoamento.
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