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#1713876

Após ter sido aprovado em concurso público de provas e títulos para cargo efetivo regido pela Lei n° 10.261, de 1968, José foi nomeado, mas deixou de ser empossado, em razão de não gozar de boa saúde, tendo sido reprovado em inspeção realizada pelo Departamento Médico do Estado. A decisão da autoridade administrativa de não dar posse a José

  • é arbitrária, porquanto a aprovação em concurso público dentro do número de vagas confere direito subjetivo à titularização de cargo público.
  • encontra fundamento no ordenamento jurídico, porquanto José não preencheu requisito legal para ser empossado em cargo público.
  • é inválida por não respeitar o direito à readaptação, conferido a todo servidor público acometido de doença profissional.
  • poderá ser alterada por decisão de autoridade superior, pois a verificação das condições estabelecidas para investidura no cargo é sujeita a juízo de conveniência e oportunidade.
  • é válida, sendo a boa saúde, a boa conduta, a nacionalidade brasileira e a idade superior a 21 anos requisitos para posse em cargo público, nos termos da Lei.
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