O art. 3º da Lei Federal n. 14.133/2021 estabelece que não se subordinam ao seu regime: I- contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno
ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações
de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a
esses contratos; Il- contratações sujeitas a normas previstas em legislação
própria.
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