Os cursos e programas de formação
inicial e continuada de trabalhadores, referidos
no inciso I do Art. 1o
do Decreto 5.154,
incluem a capacitação, o aperfeiçoamento, a
especialização e a atualização, em todos os
níveis de escolaridade, e poderão ser ofertados
segundo itinerários formativos, objetivando:
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