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#1620732

O Decreto Federal nº 10.712/2021, que regulamenta a Lei nº 14.134/2021 (atividades relativas ao transporte de gás natural), dispõe que a conexão direta entre instalação de transporte e usuário final de gás natural poderá ser realizada

  • quando permitida pela norma estadual aplicável.
  • com o propósito de influenciar, direta ou indiretamente, a gestão comercial.
  • na hipótese de acesso de terceiros às instalações de estocagem subterrânea.
  • se a entrada e a saída do sistema de transporte possibilitar em conexão às instalações de injeção.
  • quando a mistura de gás natural de diferentes qualidades tiver equivalência energética.
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