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#1839232

Conforme estabelece a NBC TA 530, “o objetivo do auditor, ao usar a amostragem em auditoria, é o de proporcionar uma base razoável para o auditor concluir quanto à população da qual a amostra é selecionada”. A adoção do critério de amostragem pressupõe, por parte do auditor, a definição da amostra, a determinação do seu tamanho e a seleção dos itens para teste. De acordo com a referida NBC,

  • o auditor deve selecionar itens para a amostragem de forma que cada unidade de amostragem da população tenha a mesma chance de ser selecionada.
  • ao definir uma amostra de auditoria, o auditor deve flexibilizar a finalidade do procedimento de auditoria bem como relevar as características negativas da população da qual será retirada a amostra.
  • cabe à entidade a ser auditada definir o tamanho da amostra, tendo por base os motivos que determinaram a realização da auditoria.
  • o auditor e a administração da entidade devem selecionar, conjuntamente, itens para a amostragem de forma que cada unidade de amostragem da população tenha uma maior ou menor chance de ser selecionada.
  • norteado pelos princípios da neutralidade e da imparcialidade, o auditor, ao definir uma amostra de auditoria, deve relativizar a finalidade do procedimento de auditoria de modo a suavizar eventuais resultados indesejados.
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