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#1818232

De acordo com o Art. 37 da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), as operações de tratamento realizadas nos dados pessoais devem ser registradas. Para isso, o controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem. O registro das operações é realizado por meio do: 

  • inventário de dados pessoais;
  • catálogo de base de dados;
  • relatório de impacto à proteção de dados pessoais;
  • serviços notariais e de registro;
  • termo de consentimento.
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