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#3416359

A respeito do processo legislativo na Câmara de Vereadores de Mirabela (MG), está CORRETO afirmar: 

  • O projeto de leis de criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autarquias e sua remuneração é de iniciativa privada do prefeito, admitindo-se aumento de despesa exclusivo nessa situação.
  • A matéria de projeto de lei rejeitada somente pode constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, sendo as leis complementares aprovadas por maioria simples.
  • A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projetos de leis subscritos por, no mínimo, dez por cento do eleitorado do município, na forma da Lei Orgânica.
  • O prefeito pode solicitar a devolução do projeto de sua autoria apenas na primeira fase de tramitação, cabendo ao presidente atender o pedido, independentemente de discussão e votação ainda que possua emendas e pareceres favoráveis.
  • A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara e do Prefeito, sendo votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada turno, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
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