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#1849670

O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Nesse aspecto,

  • nos veículos de transporte coletivo, serão reservados 20% (vinte por cento) dos assentos para os idosos, sem necessidade de identificar com a placa de reservado preferencialmente para idosos, para evitar constrangimentos.
  • a garantia de prioridade ao idoso compreende, dentre outros, o atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.
  • compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo somente as medidas judiciais.
  • a família ou o poder público têm obrigação de assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
  • é assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do SUS, o que autoriza a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
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