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#1824070

De acordo com algumas partes do texto, constantes na Portaria 3916 de 30 de outubro de 1998, temos: A Política Nacional de Medicamentos, como parte essencial da Política Nacional de Saúde, constitui um dos elementos fundamentais para a efetiva implementação de ações capazes de promover a melhoria das condições da assistência à saúde da população. A Lei n.º 8.080/90, em seu artigo 6º, estabelece como campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS - a "formulação da política de medicamentos (...) de interesse para a saúde (...)" (BRASIL, 1998a). Com isso, a referida portaria especifica que, “para assegurar o acesso da população a medicamentos seguros, eficazes e de qualidade, ao menor custo possível, os gestores do SUS, nas três esferas de governo, atuando em estreita parceria, deverão concentrar esforços no sentido de que o conjunto das ações direcionadas para o alcance deste propósito estejam balizadas por diretrizes” (BRASIL, 1998a). Dentre essas diretrizes, apresentam-se:
I. Adoção de relação de medicamentos essenciais. II. Regulamentação sanitária de medicamentos. III. Reorientação da assistência farmacêutica. IV. Promoção do uso racional de medicamentos. V. Desenvolvimento científico e tecnológico. VI. Promoção da produção de medicamentos. VII. Garantia da segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos. VIII. Desenvolvimento e capacitação de recursos humanos.
As diretrizes que “realmente ou verdadeiramente” estão constantes na Política Nacional de Medicamentos são:

  • I, II, III, IV, VI, VII e VIII.
  • I, II, III, IV, V, VI e VII.
  • I, II, III, IV, VI e VII.
  • I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII.
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