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#3544826

Com o objetivo de constituir um núcleo familiar, José e Maria buscaram informações sobre o processo de habilitação para o casamento. Dessa forma, o casal tomou conhecimento de que o requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, devendo ser instruído com determinados documentos.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código Civil, é correto afirmar que: 

  • estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que será afixado, durante dez dias, nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes e será publicado na imprensa local, vedada a dispensa da publicação em caso de urgência;
  • tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos, por escrito ou oralmente, preferencialmente instruídos com as provas do fato alegado ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas;
  • caso haja requerimento dos nubentes, o oficial de registro os esclarecerá a respeito dos fatos que possam ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens;
  • caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz;
  • a eficácia da habilitação será de 120 dias, a contar da data do requerimento inicial desta.
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