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#3083526

João, morador de Fiscolândia, adquiriu em 01 de março de 2023, um imóvel em São José dos Tributos, onde residiu até 23 de maio de 2023, tendo alugado o imóvel em 14 de julho do mesmo ano ao senhor Martinho. O município de São José dos Tributos havia instituído em 12 de dezembro de 2020 uma taxa sobre o serviço de coleta de resíduo domiciliar, cujo fato gerador é a utilização efetiva ou potencial do serviço público da coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição diretamente pelo município ou mediante concessão, sendo sujeito passivo apenas o proprietário de bem imóvel e a cobrança efetuada a cada dia 05 de agosto, aniversário da cidade. Após receber uma guia de cobrança do tributo, ficou indignado em virtude do valor cobrado em relação ao ano de 2023 e procurou a repartição tributária para esclarecimentos munido do contrato de locação firmado entre ele e o senhor Martinho. Na condição de auditor fiscal do município de São José dos Tributos, qual a alternativa que apresenta a resposta CORRETA a ser dada ao senhor João?

  • Em que pese não mais residir em São José dos Tributos, o senhor João é sujeito passivo da obrigação principal por ser proprietário de imóvel, não podendo utilizar o contrato de locação para se opor à Fazenda Pública.
  • Se o senhor João conseguir comprovar o período em que efetivamente residiu em seu imóvel sito em São José dos Tributos, poderá ter abatimento no valor devido à proporção dos dias em que efetivamente utilizou o serviço de coleta de resíduo domiciliar.
  • O senhor Martinho, responsável tributário em decorrência do contrato de locação, é quem deve efetuar o pagamento da taxa e somente se ele não efetuar o pagamento é que o senhor João deve ser cobrado.
  • A instituição da taxa por lei obriga o pagamento do tributo por quem residia no imóvel em 05 de agosto, isto é, o senhor Martinho, mesmo que ainda não tenha sido criado o serviço de coleta de resíduo domiciliar.
  • Se a propriedade do imóvel fosse de uma entidade religiosa, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes, o tributo não poderia ser cobrado em virtude de expressa determinação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
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