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#3147970

O poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Em sentido estrito, poder de polícia caracteriza uma atividade administrativa, que consubstancia verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de delimitar a liberdade e a propriedade. Sobre a delegação do Poder de Polícia, o Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do Tema 532 (RE 633.782), consolidou o entendimento de que: 

  • O poder de polícia é delegável, mediante lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública, desde que a delegação seja exclusivamente quanto às etapas de consentimento e de fiscalização, sendo vedada a delegação da fase sancionatória.
  • O poder de polícia é indelegável, podendo ser exercício exclusivamente pela Administração Pública direta ou indireta, por decorrer do “poder de império” do Estado.
  • O poder de polícia é delegável, mediante lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital majoritariamente público e que prestem serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
  • O poder de polícia é delegável, mediante lei, exclusivamente as pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Pública indireta, por decorrer do “poder de império” do Estado.
  • O poder de polícia é delegável, mediante lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que prestem serviço público em regime concorrencial.
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