Em consonância com a Portaria nº 1863/GM que
institui a Política Nacional de Atenção às
Urgências, a ser implantada em todas as unidades
federadas, respeitadas as competências das três
esferas de gestão, em seu Art. 3, item 2. Afirma que
a organização de redes loco regionais de atenção
integral às urgências, enquanto elos da cadeia de
manutenção da vida, tecendo-as em seus diversos
componentes, EXCETO:
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