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#3074826

No direito processual civil, os poderes, deveres e ônus das partes têm seu tempo correto para ocorrer. Conforme o processo se desenvolve, as etapas anteriores são finalizadas e novas etapas se inauguram, de modo que não se permite o livre retorno a etapas anteriores e o livre exercício dos direitos já consumados – ou seja, preclusos. Com base nessa informação, é correto afirmar que a preclusão

  • se divide em três espécies: lógica, consumativa e condicional.
  • consumativa ocorre quando o ato já foi anteriormente praticado, ainda que de modo defeituoso (por exemplo, quando se tenta interpor o recurso correto após a interposição de recurso equivocado).
  • pode ser lógica, decorrente da apresentação de pedido que não seja compreendido pelo julgador.
  • no caso de nulidade, excepcionalmente, cabe à parte definir o melhor momento processual para sua arguição, não operando-se a preclusão.
  • não se aplica ao julgador, que exerce seu livre convencimento na definição de reapreciar ou não as matérias que voltem a ser suscitadas pelas partes, ainda que já decididas anteriormente.
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