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#3633926

Em um contrato de prestação de serviços, foi estipulada cláusula penal no valor de R$ 100.000,00 para o caso de inadimplemento total da obrigação. O contratado deixou de prestar os serviços por culpa exclusiva sua. O contratante, insatisfeito, ajuizou ação exigindo o pagamento da cláusula penal e, cumulativamente, indenização suplementar por lucros cessantes de R$ 300.000,00, sem que o contrato previsse expressamente essa possibilidade.
Considerando as disposições do Código Civil acerca da cláusula penal, é correto afirmar que:

  • o contratante poderá exigir tanto a cláusula penal quanto a indenizaçãosuplementar, desde que comprove a extensão do prejuízo sofrido, independentemente de cláusula contratual autorizando a cumulação;
  • o inadimplemento total da obrigação afasta a aplicação da cláusula penal, sendo cabível apenas a indenização por perdas e danos, nos termos gerais do Código Civil;
  • a cláusula penal estipulada para o caso de inadimplemento total da obrigação converte-se em obrigação alternativa, a benefício do credor;
  • a cláusula penal, por expressa disposição legal, não é exigível quando o inadimplemento decorrer de culpa do devedor, mas apenas quando houver dolo;
  • caso o valor da cláusula penal seja considerado excessivo, não poderá o juiz reduzi-la, por se tratar de manifestação da autonomia privada e da livre estipulação contratual.
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