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#2395026

O Recurso de Revista é o último recurso, na Justiça do Trabalho, para reexame de decisões proferidas em dissídios individuais, exceto na hipótese de violação direta da Constituição Federal, que ainda caberá o recurso extraordinário ao STF (Art. 102, III da CF e Art. 893, § 2º. da CLT), assim, assinale a alternativa CORRETA:

  • Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao recurso de revista. Será denegado seguimento ao recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de agravo de instrumento.
  • Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho e a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal.
  • O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.
  • Havendo execução provisória e julgado agravo de petição pelo Tribunal Regional, a apreciação do recurso de revista fica sobrestada até o trânsito em julgado da decisão.
  • A decisão judicial proferida por Tribunal do Trabalho que declara a incompetência material da Justiça do Trabalho é meramente interlocutória, já que não extingue o processo, portanto, não comporta recurso de revista.
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