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#2420826

Pedro Ernesto, diretor de compras de autarquia federal, sem vinculação efetiva com o serviço público, vem a ser demandado pelo Ministério Público Federal, em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, não sendo conhecida a existência de processo administrativo disciplinar. Em sua defesa prévia, alega não ser possível esta responsabilização, por não ser servidor de carreira, alegando, a ilegitimidade do Ministério Público, em propor a ação judicial, por não ter havido ganho indevido, conforme se verifica da petição inicial. Com relação a esta afirmação, pode-se afirmar que é

  • correta, na medida em que somente o servidor efetivo pode ser demandado em ação de improbidade.
  • equivocada, na medida em que o exercício de cargo, na Administração Pública, sujeita o seu detentor a improbidade administrativa.
  • equivocada, na medida em que o exercício de cargo, na Administração Pública, sujeita o detentor a improbidade administrativa, desde que ajuizada a ação durante este exercício.
  • correta, na medida em que não se tem notícia de um prévio processo administrativo disciplinar.
  • correta, na medida em que, a despeito do cargo público exercido, o Ministério Público não tem legitimidade para propor a ação.
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