De acordo com o Código de Ética da Psicopedagogia, em seu capítulo II, art. 6° (Dos deveres fundamentais dos psicopedagogos), a alínea C postula que esse profissional deverá “Assumir somente as responsabilidades para as quais esteja preparado dentro dos limites da competência psicopedagógica.” A competência de atuação psicopedagógica refere-se
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